Se, no entanto, o acordo tiver sido realizado com a intervenção do sindicato, o ajuste pode ser feito para adaptação às medidas novas, mas se não for possível, permanecerá em vigor o que foi acordado anteriormente por convenção ou acordo coletivo.
12. A partir de que momento e data o governo federal fará a complementação chamada de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda?
O valor da complementação será devido a partir do momento que for efetivada a redução salarial.
Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.
Exemplificando: o empregado e o empregador ajustaram redução salarial em 02.04.2020. O empregador tem até o dia 12.04.2020 para comunicar o governo para que este pague, até o dia 05.05.2020 a complementação ao empregado.
13. Como e onde o governo fará o pagamento da complementação ao empregado que teve salário reduzido?
A MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.
14. De que se trata a suspensão do contrato de trabalho na MP 936?
A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.
15. Em caso de suspensão do contrato, como fica o sustento do trabalhador?
O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.
O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
16. Para suspender o contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar diretamente ou vão precisar da intervenção do sindicato?
A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT, que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.
No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.
17. Se o empregado não aceitar a proposta de suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936, como fica?
O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de suspensão. O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do empregador, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.
18. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?
O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.
O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:
- da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
- da data fim do acordo entre as partes;
- da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
19. Como ficam benefícios como tickets alimentação, convênios médicos e outros, durante o período de suspensão do contrato ou redução do salário com redução de jornada?
Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo.
O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.
20. O FGTS e o INSS durante a suspensão do contrato ou redução salarial
Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.
21. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?
Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.
22. Trabalhadores terão garantia no emprego enquanto durar a suspensão do contrato?
Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual.
Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de mais 60 dias.
23. No período de estabilidade o empregado pode ser demitido por justa causa?
Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.
A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.
24. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Sim. Aliás para a maior segurança das partes sugerimos que todas as negociações sejam feitas entre empregado e empregador, com intervenção do sindicato.
25. Como serão considerados os valores pagos pelas empresas?
Todos os valores pagos pelo empregador aos seus empregados durante o período que estiver em vigor o acordo de suspensão ou de redução, terão natureza indenizatória. Significa dizer que não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, não incidirá INSS e nem FGTS.
Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
26. Como se dará a comunicação ao governo para fins de recebimento benefício emergencial pelo trabalhador?
O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.
27. Qual o prazo para comunicar o governo sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho?
As empresas têm 10 dias contados da celebração do acordo, para informar o governo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também.
28. As medidas de suspensão e de redução do contrato da MP 936 precisam ser informadas aos sindicatos, quando os acordos forem individuais?
Sim. Sempre que não houver participação do sindicato na realização do acordo, ou seja, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.
29. E se o empregador não fizer a comunicação?
Na falta da comunicação o empregador será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a que informação seja prestada.
30. Além do acordo de redução salarial com redução de jornada ou o acordo de suspensão do contrato, há outro requisito a ser cumprido pelo empregado, para receber o benefício emergencial?
Não. O benefício emergencial não depende de tempo de trabalho, de números de meses de salário e nem valor. Não há carência, por assim dizer.
31. Se depois do período de estabilidade o empregado for demitido, terá direito de receber o seguro desemprego?
O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.
32. Empregados que recebem algum benefício previdenciário ou assistencial tem direito ao benefício emergencial?
Não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Pensionista e segurados que recebem auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.
33. Como ficam estagiários, aprendizes, empregados a tempo parcial, e aqueles que tem contrato intermitente? Podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?
Estagiários não podem, pois recebem bolsas e não salários.
Aprendizes, empregados a tempo parcial e os que tem contrato intermitente sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.
34. A situação dos empregados com mais de um emprego com carteira assinada: como ficam?
Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.
Os empregados que possuem contratos intermitentes receberão valor fixo de R$ 600,00.
35. Pode ser realizado o acordo para suspensão do contrato e outro para redução de salário pelo mesmo empregador e empregado?
Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
36. Como realizar assembleias sindicais em momento de afastamento social?
A MP 936 autorizou de forma expressa a utilização de meios eletrônicos para atender a todos os requisitos formais para a realização de assembléia, convocação, etc.
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Fonte: Jornal Contabil